RODRIGO BARRETO Advocacia & C o n s u l t o r i a J u r í d i c a
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
[SINTUFCE] 47,94% - 1º Grupo
Diante das inúmeras notícias que têm proliferado
acerca do andamento do processo relativo ao reajuste de 47,94% (Ação Ordinária nº 0002162-78.1996.4.05.8100
– 6ª Vara Federal do Ceará), algumas (ou a maior parte delas) absolutamente
distanciadas da realidade, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos aos
associados do SINTUFCE, são eles:
a) em dezembro
de 2013, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do
Ceará, Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do
precatório relativo aos 47,94%, foi interposto um AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife), o qual, sob o nº 0802982-21.2013.4.05.0000, foi
distribuído à PRIMEIRA TURMA da
Corte Regional, cabendo a relatoria ao eminente Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI.
b) o pedido de efeito suspensivo ativo (liminar
substitutiva) foi, de início, indeferido monocraticamente pelo Desembargador
Relator (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI), o que não obstou o regular processamento do
recurso (interposição de agravo regimental; manifestação da parte contrária; apresentação
de memoriais; etc.).
c) em julho de
2014, por determinação do Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANTI (Relator), o recurso foi incluído em pauta para
julgamento na sessão extraordinária da PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região, que se realizaria (como se realizou) no dia 31
daquele mês (julho).
d) antes da indicada sessão, em continuidade ao
trabalho que já vinha sendo desenvolvido, estive novamente no TRF da 5ª Região,
desta vez para apresentação dos memoriais (uma síntese do processo, com
destaque para os pontos essenciais e indicação da mais recente jurisprudência
aplicável ao caso em exame) a todos os Desembargadores que integram a PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região.
e) os memoriais foram entregues pessoalmente a cada
um dos Desembargadores (Dr. FRANCISCO
CAVALCANTI – Relator, Dr. JOSÉ MARIA LUCENA e Dr. MANOEL EHARDT), ocasião
em que foram reforçados todos os argumentos que fundamentam o pedido em favor
dos associados do SINTUFCE e, destacada recente decisão da TERCEIRA SEÇÃO do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que, em caso absolutamente semelhante,
acolheu o pedido em favor dos servidores, tal como se pretende nesta demanda.
f) no dia 31
de julho, como já havia sido anunciado, o Relator (Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI) levou o AGRAVO DE INSTRUMENTO para julgamento pela PRIMEIRA TURMA, contudo, após o Relator proferir o seu VOTO
(mantendo a decisão agravada), o eminente Des.
Federal JOSÉ MARIA LUCENA pediu vistas dos autos para melhor análise da
matéria e, com isso, o julgamento foi suspenso. Desde então, o processo
encontra-se com o Des. Federal JOSÉ
MARIA LUCENA para o seu VOTO-VISTA.
g) estive presente naquela sessão, como, também, ao
longo dos dois últimos meses, já retornei ao TRF da 5ª Região (Recife) por três
vezes (uma em agosto e duas outras em setembro), onde pessoalmente tratei com a
assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA quanto a previsão de retomada do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO
em referência. A cada visita, novos subsídios (especialmente jurisprudência –
decisões recentes de outros Tribunais em casos semelhantes) são acrescidos aos
supracitados memoriais e apresentados aos integrantes da PRIMEIRA TURMA.
h) houve uma indicação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA seria
apresentado na sessão de julgamento da PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região do dia 18
de setembro, contudo, por razões internas ao próprio gabinete, tal previsão
acabou não se concretizando e, desde aquele dia, semana a semana, continuamos
aguardando a confirmação da data em que será retomado o julgamento.
i) vale destacar que as sessões de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região
ocorrem, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às quintas-feiras, por
isso, quando não há confirmação pela assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que o VOTO-VISTA será apresentado em
determinada sessão, preciso aguardar a semana seguinte (normalmente a terça ou
quarta-feira) para obter a confirmação de que aquele VOTO será (ou não) levado
para a sessão de julgamento seguinte e, com isso, que será dada continuidade ao
julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
j) no momento, aguardo a confirmação de que o
VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA, relativo ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 0802982-21.2013.4.05.0000, será levado para a sessão de
julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da
5ª Região da próxima semana (09/10/2014), mas, como disse antes, somente na
próxima terça (ou quarta) será possível obter tal confirmação junto a
assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA que, segundo informam, ainda estaria analisando a matéria discutida
no recurso e concluindo o seu VOTO-VISTA.
Como se vê, desde quando assumi o supracitado
processo (em meados do ano passado – 2013), tudo quanto se fez necessário e
possível já foi feito com o intuito de obter em favor dos associados do SINTUFCE,
notadamente aqueles interessados no feito, decisão favorável para liberação do precatório
relativo ao reajuste de 47,94% e, bem assim, para a continuidade da execução.
Assim, ao tempo em que agradeço a confiança e a
compreensão de todos, destaco que o julgamento do recurso pela PRIMEIRA TURMA
do TRF da 5ª Região, ou melhor, a retomada do julgamento, não deverá tardar
mais e, para isso, dia a dia, semana a semana, acompanho e mantenho contato com
a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para confirmar a conclusão do
seu VOTO-VISTA e, consequentemente, a data da sessão em que será apresentado
aos demais membros da Turma.
Vamos em frente!
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
NÍVEL DE APOIO [ISONOMIA SALARIAL]
Encaminhamos à Coordenação Geral do SINTUFCE a Carta nº 013.2014-RB, de 20 de agosto de 2014, com nossas orientações e esclarecimentos acerca da nova ação que será proposta com o objetivo de declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da APELREEX nº 1164-CE (processo originário: Ação Ordinária nº 0006427-40.2007.4.05.8100 - 8ª Vara Federal do Ceará) e, desse modo, obter a isonomia salarial em favor dos associados do SINTUFCE que, à época da Lei nº 8.460/92, não foram contemplado com os benefícios concedidos.
Por oportuno, disponibilizamos o inteiro teor da aludida Carta nº 013.2014-RB, incluindo seus anexos, de modo que os interessados possam tomar ciência das orientações e esclarecimentos e, com isso, possam adotar as providências necessárias para, querendo, integrar a referida ação. Vejamos:
quarta-feira, 26 de março de 2014
ELEIÇÕES no SINTUFCE
Durante o
dia de hoje, 26 de março de 2014, serão realizadas eleições para DIRETORIA COLEGIADA e CONSELHO FISCAL do
SINTUFCE, para o triênio 2014/2017, e, nesse momento tão importante, não
poderíamos deixar de desejar boa sorte a todos os candidatos, indistintamente, de
todas as chapas e de todas as correntes políticas, desejando, ainda, que as
eleições possam transcorrer de forma ordeira e pacífica, e que os associados do
SINTUFCE tenham liberdade e sabedoria para escolherem seus melhores
representantes.
Boa sorte e
boas eleições para todos!
* * * * * * * * * *
DIRETORIA
COLEGIADA
Chapa 10: VAMOS À LUTA COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
Nome:
José Raimundo Soares da Silva
Nome:
Keila Maria Pereira Camelo
Nome:
Telma Araújo do Nascimento
Chapa 20: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome:
Antonieta Eusébio da Silva
Nome:
Francisca Maria dos Santos
Nome:
José Vittorio Alfiere dos Santos Souza
Chapa 30: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome:
José Maria Moreira Castro
Nome:
Maria Lucineide Paiva dos Santos
Nome:
Wlamir Ricardo da Silva
Chapa 40: LIBERDADE SINDICAL
Nome:
Raimundo Augusto Durval Silva
Nome:
Joelia Silva Rebouças
Nome:
Eliedir Ribeiro da Cunha Trigueiro
CONSELHO
FISCAL
Chapa 50: VAMOS À LUTA COM ÉTICA TRANSPARENCIA
Nome:
Marcelo da Costa Miranda
Nome:
Francisco Sampaio Uchoa
Nome:
Isabel Cristina Ribeiro Gonçalves de Medeiros
Chapa 60: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome:
Francisco Afranio Cunha
Nome:
Ana Eclésia Moura Rodrigues
Nome:
Francisco de Sales Lima
Chapa 70: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome:
Maria Bernadethe Garcia de Oliveira
Nome:
Maria Lêda Lima Sena
Nome:
Adail Soares da Silva
LOCAIS DE VOTAÇÃO (26/03/2014, das 8:00 às 17:00
horas)
1. Sede do SINTUFCe - A a E - (aposentados e pensionistas)
2. Sede do
SINTUFCe - F a L - (aposentados e pensionistas)
3. Sede do
SINTUFCe - M a Z - (aposentados e pensionistas)
4. Departamento
de Administração (anexo Reitoria)
5. Prédio da
Reitoria
6. FM
Universitária
7. Auditório da
Biblioteca - Centro de Humanidades
8. Pátio do
Laboratório de Informática - Centro de Humanidades
9. Prédio da
administração FFOE/Faculdade de Medicina
10. Volante -
Fazenda Experimental – Pentecoste
11. Volante -
Casa José de Alencar/ Laboratório Beach Park/ LABOMAR/ CDFAM/ Educação Física
12. Maternidade
Escola – Hall
13. Hospital das
Clínicas - Hall - A a L
14. Hospital das
Clínicas - Hall - M a Z
15. Hospital das
Clínicas – Ilhas
16. Secretaria
de Tecnologia da Informação - STI (Pici)
17. Centro de
Ciências - Campus do Pici
18. UFC-INFRA
(Diretoria) e ICA
19. Biblioteca
Central (Campus do Pici) – Hall
20. Auditório do
Departamento de Zootecnia (Pici)
21. Volante -
Faculdade de Direito e Faculdade de Economia
22. UFCA
23. Campus de
Sobral (votação manual)
24. Campus de
Quixadá (votação manual)
25. Unilab -
vota em qualquer urna em separado (votação manual)
* Três urnas volantes, de números 10, 11 e 24, circularão na Casa de José de Alencar, Labomar, Faculdade de Direito, Faculdade de Economia e Fazenda Experimental.
* As urnas do
Hospital Universitário, Maternidade Escola e volantes funcionarão de 6h30 às 20
horas. A urna localizada na UFC-INFRA, das 6h30 às 18h30.
* Nas urnas 1, 2
e 3 votarão os aposentados e pensionistas.
Com informações colhidas no site do SINTUFCE (www.sintufce.org.br)
sábado, 22 de março de 2014
[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)
Juiz determina que UFC esclareça os valores implantados
O MM. Juiz
Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, apreciando pedido
formulado por nós em favor dos associados do SINTUFCE, beneficiários das
decisões proferidas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0020935-40.1997.4.05.8100,
determinou a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ para esclarecer qual a
base de cálculo utilizada para implantação do reajuste de 3,17% assegurado
pelas decisões acima referidas e, no mesmo ato, determinou que a UFC informe o
motivo pelo qual não houve resposta ao Ofício nº 182/2013.
Para lembrar, por orientação/solicitação nossa, o
indicado Ofício nº 182/2013 foi expedido pela Coordenação
Geral do SINTUFCE objetivando que a PROGEP/UFC fornecesse relatório dos valores
implantados a título do reajuste de 3,17%, necessário para que se discuta o “desacerto”
da implantação que foi feita, como se tem notícia, com base em valores de 1995, acarretando,
por conseguinte, na implantação de valores muito menores que os devidos. Vale destacar que, até o momento, a PROGEP/UFC não atendeu ao pedido do SINTUFCE e, por isso,
se impôs a determinação judicial acima citada.
Após as informações
e esclarecimentos da UFC, seguir-se-ão as nossas providências relativas a
adequação dos valores implantados e, concomitantemente, as outras medidas necessárias à
continuidade da execução no tocante as parcelas atrasadas.
sexta-feira, 21 de março de 2014
[SINTUFCE]
TRF da 5ª REGIÃO publica acórdãos dos AGRAVOS
AGTR nº 125.631-CE
[3,17% - Execução/Implantação em Folha – 1º
Grupo]
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE. ÍNDICE 3,17%. COISA JULGADA.
IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA. FATO ANTERIOR AO TÍTULO. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO. 1. Reconhecida, no julgamento dos embargos fazendários, a
subsistência do direito dos substituídos à implantação do reajuste no
percentual de 3,17% sobre os vencimentos, mostra-se impossibilitada a renovação
da matéria, na ação executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Com
efeito, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Regional, no julgamento da AC
383.787-CE, determinou expressamente o cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do reajuste), rejeitando a alegação "da UFRN de que teria
procedido ao agrupamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos
beneficiários em junho de 2001, tomando por base a MP nº 2.150/01". Tal
entendimento, aliás, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n.º
982.623-CE).3. De igual modo, preclusa a questão referente à Medida Provisória
n.º 2.225-45/2001, haja vista que a vigência do referido diploma normativo é
anterior à formação do título executivo. Agravo de instrumento
provido. Agravo regimental prejudicado.
AGTR nº
125.797-CE
[28,86% -
Execução/Pagamento em Folha – 1º Grupo]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. REAJUSTE DE 28,86%. SUPRESSÃO DA
RUBRICA. FALTA DE PROVA CABAL DE ABSORÇÃO DO ÍNDICE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Resta ausente a certeza de
prova nos autos quanto à efetiva absorção do índice pela Lei n.º 11.091/2005,
especificamente em relação aos exequentes substituídos. Realmente 2. Deve-se
analisar com o devido empenho, nos próprios autos dos embargos à execução, se a
UFC demonstrou documentalmente que o reajuste de 28,86% restou absorvido nos
vencimentos/proventos dos servidores. 3. A supressão imediata da vantagem
implica certamente redução da capacidade de subsistência deles e seus
dependentes, quando a sentença sequer foi apreciada por este Tribunal, quadro a
caracterizar o perigo da demora inverso. Agravo de instrumento
provido. Agravo regimental prejudicado.
[Publicados no DJ de 21/03/2014]
quinta-feira, 20 de março de 2014
[SINTUFCE]
28,86% (Depósitos Judiciais) x IRPF
Encaminhamos à Coordenação Geral do SINTUFCE a Carta nº 010.2014-RB, de 20 de março de 2014, com nossos esclarecimentos acerca de questionamentos suscitados pela Sra. Socorro Cândido, Contadora do SINTUFCE, no tocante a declaração dos valores recebidos pelos servidores ou pensionistas beneficiários do reajuste de 28,86% - 1º Grupo (Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará), através do levantamento dos depósitos judiciais realizados pela UFC.
Por oportuno,
disponibilizamos o inteiro teor da aludida Carta nº 010.2014-RB, de modo que os
interessados possam tomar ciência dos esclarecimentos e, com isso, sejam
afastadas quaisquer dúvidas relativas ao indicado recebimento. Vejamos:
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