quinta-feira, 2 de outubro de 2014

[SINTUFCE] 47,94% - 1º Grupo

Diante das inúmeras notícias que têm proliferado acerca do andamento do processo relativo ao reajuste de 47,94% (Ação Ordinária nº 0002162-78.1996.4.05.8100 – 6ª Vara Federal do Ceará), algumas (ou a maior parte delas) absolutamente distanciadas da realidade, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos aos associados do SINTUFCE, são eles:

a) em dezembro de 2013, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Ceará, Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do precatório relativo aos 47,94%, foi interposto um AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife), o qual, sob o nº 0802982-21.2013.4.05.0000, foi distribuído à PRIMEIRA TURMA da Corte Regional, cabendo a relatoria ao eminente Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI.

b) o pedido de efeito suspensivo ativo (liminar substitutiva) foi, de início, indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI), o que não obstou o regular processamento do recurso (interposição de agravo regimental; manifestação da parte contrária; apresentação de memoriais; etc.).

c) em julho de 2014, por determinação do Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI (Relator), o recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão extraordinária da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, que se realizaria (como se realizou) no dia 31 daquele mês (julho).

d) antes da indicada sessão, em continuidade ao trabalho que já vinha sendo desenvolvido, estive novamente no TRF da 5ª Região, desta vez para apresentação dos memoriais (uma síntese do processo, com destaque para os pontos essenciais e indicação da mais recente jurisprudência aplicável ao caso em exame) a todos os Desembargadores que integram a PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região.

e) os memoriais foram entregues pessoalmente a cada um dos Desembargadores (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI – Relator, Dr. JOSÉ MARIA LUCENA e Dr. MANOEL EHARDT), ocasião em que foram reforçados todos os argumentos que fundamentam o pedido em favor dos associados do SINTUFCE e, destacada recente decisão da TERCEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que, em caso absolutamente semelhante, acolheu o pedido em favor dos servidores, tal como se pretende nesta demanda.

f) no dia 31 de julho, como já havia sido anunciado, o Relator (Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI) levou o AGRAVO DE INSTRUMENTO para julgamento pela PRIMEIRA TURMA, contudo, após o Relator proferir o seu VOTO (mantendo a decisão agravada), o eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria e, com isso, o julgamento foi suspenso. Desde então, o processo encontra-se com o Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para o seu VOTO-VISTA.

g) estive presente naquela sessão, como, também, ao longo dos dois últimos meses, já retornei ao TRF da 5ª Região (Recife) por três vezes (uma em agosto e duas outras em setembro), onde pessoalmente tratei com a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA quanto a previsão de retomada do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO em referência. A cada visita, novos subsídios (especialmente jurisprudência – decisões recentes de outros Tribunais em casos semelhantes) são acrescidos aos supracitados memoriais e apresentados aos integrantes da PRIMEIRA TURMA.

h) houve uma indicação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA seria apresentado na sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região do dia 18 de setembro, contudo, por razões internas ao próprio gabinete, tal previsão acabou não se concretizando e, desde aquele dia, semana a semana, continuamos aguardando a confirmação da data em que será retomado o julgamento.

i) vale destacar que as sessões de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região ocorrem, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às quintas-feiras, por isso, quando não há confirmação pela assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que o VOTO-VISTA será apresentado em determinada sessão, preciso aguardar a semana seguinte (normalmente a terça ou quarta-feira) para obter a confirmação de que aquele VOTO será (ou não) levado para a sessão de julgamento seguinte e, com isso, que será dada continuidade ao julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

j) no momento, aguardo a confirmação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802982-21.2013.4.05.0000, será levado para a sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região da próxima semana (09/10/2014), mas, como disse antes, somente na próxima terça (ou quarta) será possível obter tal confirmação junto a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, segundo informam, ainda estaria analisando a matéria discutida no recurso e concluindo o seu VOTO-VISTA.

Como se vê, desde quando assumi o supracitado processo (em meados do ano passado – 2013), tudo quanto se fez necessário e possível já foi feito com o intuito de obter em favor dos associados do SINTUFCE, notadamente aqueles interessados no feito, decisão favorável para liberação do precatório relativo ao reajuste de 47,94% e, bem assim, para a continuidade da execução.

Assim, ao tempo em que agradeço a confiança e a compreensão de todos, destaco que o julgamento do recurso pela PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, ou melhor, a retomada do julgamento, não deverá tardar mais e, para isso, dia a dia, semana a semana, acompanho e mantenho contato com a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para confirmar a conclusão do seu VOTO-VISTA e, consequentemente, a data da sessão em que será apresentado aos demais membros da Turma.

Vamos em frente!

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

NÍVEL DE APOIO [ISONOMIA SALARIAL]

Encaminhamos à Coordenação Geral do SINTUFCE a Carta nº 013.2014-RB, de 20 de agosto de 2014, com nossas orientações e esclarecimentos acerca da nova ação que será proposta com o objetivo de declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da APELREEX nº 1164-CE (processo originário: Ação Ordinária nº 0006427-40.2007.4.05.8100 - 8ª Vara Federal do Ceará) e, desse modo, obter a isonomia salarial em favor dos associados do SINTUFCE que, à época da Lei nº 8.460/92, não foram contemplado com os benefícios concedidos.

Por oportuno, disponibilizamos o inteiro teor da aludida Carta nº 013.2014-RB, incluindo seus anexos, de modo que os interessados possam tomar ciência das orientações e esclarecimentos e, com isso, possam adotar as providências necessárias para, querendo, integrar a referida ação. Vejamos:

 

 


quarta-feira, 26 de março de 2014

ELEIÇÕES no SINTUFCE

Durante o dia de hoje, 26 de março de 2014, serão realizadas eleições para DIRETORIA COLEGIADA e CONSELHO FISCAL do SINTUFCE, para o triênio 2014/2017, e, nesse momento tão importante, não poderíamos deixar de desejar boa sorte a todos os candidatos, indistintamente, de todas as chapas e de todas as correntes políticas, desejando, ainda, que as eleições possam transcorrer de forma ordeira e pacífica, e que os associados do SINTUFCE tenham liberdade e sabedoria para escolherem seus melhores representantes.

Boa sorte e boas eleições para todos!

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DIRETORIA COLEGIADA

Chapa 10: VAMOS À LUTA COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
Nome: José Raimundo Soares da Silva
Nome: Keila Maria Pereira Camelo
Nome: Telma Araújo do Nascimento

Chapa 20: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome: Antonieta Eusébio da Silva
Nome: Francisca Maria dos Santos
Nome: José Vittorio Alfiere dos Santos Souza

Chapa 30: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome: José Maria Moreira Castro
Nome: Maria Lucineide Paiva dos Santos
Nome: Wlamir Ricardo da Silva

Chapa 40: LIBERDADE SINDICAL
Nome: Raimundo Augusto Durval Silva
Nome: Joelia Silva Rebouças
Nome: Eliedir Ribeiro da Cunha Trigueiro

CONSELHO FISCAL

Chapa 50: VAMOS À LUTA COM ÉTICA TRANSPARENCIA
Nome: Marcelo da Costa Miranda
Nome: Francisco Sampaio Uchoa
Nome: Isabel Cristina Ribeiro Gonçalves de Medeiros

Chapa 60: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome: Francisco Afranio Cunha
Nome: Ana Eclésia Moura Rodrigues
Nome: Francisco de Sales Lima

Chapa 70: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome: Maria Bernadethe Garcia de Oliveira
Nome: Maria Lêda Lima Sena
Nome: Adail Soares da Silva

LOCAIS DE VOTAÇÃO (26/03/2014, das 8:00 às 17:00 horas)

1. Sede do SINTUFCe - A a E - (aposentados e pensionistas)
2. Sede do SINTUFCe - F a L - (aposentados e pensionistas)
3. Sede do SINTUFCe - M a Z - (aposentados e pensionistas)
4. Departamento de Administração (anexo Reitoria)
5. Prédio da Reitoria
6. FM Universitária
7. Auditório da Biblioteca - Centro de Humanidades
8. Pátio do Laboratório de Informática - Centro de Humanidades
9. Prédio da administração FFOE/Faculdade de Medicina
10. Volante - Fazenda Experimental – Pentecoste
11. Volante - Casa José de Alencar/ Laboratório Beach Park/ LABOMAR/ CDFAM/ Educação Física
12. Maternidade Escola – Hall
13. Hospital das Clínicas - Hall - A a L
14. Hospital das Clínicas - Hall - M a Z
15. Hospital das Clínicas – Ilhas
16. Secretaria de Tecnologia da Informação - STI (Pici)
17. Centro de Ciências - Campus do Pici
18. UFC-INFRA (Diretoria) e ICA
19. Biblioteca Central (Campus do Pici) – Hall
20. Auditório do Departamento de Zootecnia (Pici)
21. Volante - Faculdade de Direito e Faculdade de Economia
22. UFCA
23. Campus de Sobral (votação manual)
24. Campus de Quixadá (votação manual)
25. Unilab - vota em qualquer urna em separado (votação manual)

* Três urnas volantes, de números 10, 11 e 24, circularão na Casa de José de Alencar, Labomar, Faculdade de Direito, Faculdade de Economia e Fazenda Experimental.
* As urnas do Hospital Universitário, Maternidade Escola e volantes funcionarão de 6h30 às 20 horas. A urna localizada na UFC-INFRA, das 6h30 às 18h30.
* Nas urnas 1, 2 e 3 votarão os aposentados e pensionistas.

Com informações colhidas no site do SINTUFCE (www.sintufce.org.br)

sábado, 22 de março de 2014

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)


Juiz determina que UFC esclareça os valores implantados

O MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, apreciando pedido formulado por nós em favor dos associados do SINTUFCE, beneficiários das decisões proferidas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0020935-40.1997.4.05.8100, determinou a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ para esclarecer qual a base de cálculo utilizada para implantação do reajuste de 3,17% assegurado pelas decisões acima referidas e, no mesmo ato, determinou que a UFC informe o motivo pelo qual não houve resposta ao Ofício nº 182/2013.

Para lembrar, por orientação/solicitação nossa, o indicado Ofício nº 182/2013 foi expedido pela Coordenação Geral do SINTUFCE objetivando que a PROGEP/UFC fornecesse relatório dos valores implantados a título do reajuste de 3,17%, necessário para que se discuta o “desacerto” da implantação que foi feita, como se tem notícia, com base em valores de 1995, acarretando, por conseguinte, na implantação de valores muito menores que os devidos. Vale destacar que, até o momento, a PROGEP/UFC não atendeu ao pedido do SINTUFCE e, por isso, se impôs a determinação judicial acima citada.

Após as informações e esclarecimentos da UFC, seguir-se-ão as nossas providências relativas a adequação dos valores implantados e, concomitantemente, as outras medidas necessárias à continuidade da execução no tocante as parcelas atrasadas.





sexta-feira, 21 de março de 2014

[SINTUFCE]


TRF da 5ª REGIÃO publica acórdãos dos AGRAVOS

AGTR nº 125.631-CE
[3,17% - Execução/Implantação em Folha – 1º Grupo]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE. ÍNDICE 3,17%. COISA JULGADA. IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA. FATO ANTERIOR AO TÍTULO. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Reconhecida, no julgamento dos embargos fazendários, a subsistência do direito dos substituídos à implantação do reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos, mostra-se impossibilitada a renovação da matéria, na ação executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Com efeito, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Regional, no julgamento da AC 383.787-CE, determinou expressamente o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do reajuste), rejeitando a alegação "da UFRN de que teria procedido ao agrupamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos beneficiários em junho de 2001, tomando por base a MP nº 2.150/01". Tal entendimento, aliás, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n.º 982.623-CE).3. De igual modo, preclusa a questão referente à Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, haja vista que a vigência do referido diploma normativo é anterior à formação do título executivo. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

AGTR nº 125.797-CE
[28,86% - Execução/Pagamento em Folha – 1º Grupo]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. REAJUSTE DE 28,86%. SUPRESSÃO DA RUBRICA. FALTA DE PROVA CABAL DE ABSORÇÃO DO ÍNDICE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Resta ausente a certeza de prova nos autos quanto à efetiva absorção do índice pela Lei n.º 11.091/2005, especificamente em relação aos exequentes substituídos. Realmente 2. Deve-se analisar com o devido empenho, nos próprios autos dos embargos à execução, se a UFC demonstrou documentalmente que o reajuste de 28,86% restou absorvido nos vencimentos/proventos dos servidores. 3. A supressão imediata da vantagem implica certamente redução da capacidade de subsistência deles e seus dependentes, quando a sentença sequer foi apreciada por este Tribunal, quadro a caracterizar o perigo da demora inverso. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
[Publicados no DJ de 21/03/2014]

quinta-feira, 20 de março de 2014

[SINTUFCE]


[SINTUFCE]

28,86% (Depósitos Judiciais) x IRPF

Encaminhamos à Coordenação Geral do SINTUFCE a Carta nº 010.2014-RB, de 20 de março de 2014, com nossos esclarecimentos acerca de questionamentos suscitados pela Sra. Socorro Cândido, Contadora do SINTUFCE, no tocante a declaração dos valores recebidos pelos servidores ou pensionistas beneficiários do reajuste de 28,86% - 1º Grupo (Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará), através do levantamento dos depósitos judiciais realizados pela UFC.

Por oportuno, disponibilizamos o inteiro teor da aludida Carta nº 010.2014-RB, de modo que os interessados possam tomar ciência dos esclarecimentos e, com isso, sejam afastadas quaisquer dúvidas relativas ao indicado recebimento. Vejamos: